STJ — 3009573

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5794b2db56f764cb1ee7055b7a3a81505f0513da576cc1614c7a790f8d809eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956495
Número de registro na fonte
202502955389
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009573 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5794b2db56f764cb1ee7055b7a3a81505f0513da576cc1614c7a790f8d809eb. SHA-256 do comentário: 28ca9a1875c4e4e3def5e448b39523cd8751084c03effbfda8aa04b5ab15a4a3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção, negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do imóvel. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção, negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do imóvel. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.