STJ — 3009067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc109c2782b7e4070efe79f225b5b26ff4f733bf0c742790813791cf77913f5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956497
- Número de registro na fonte
- 202502945053
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do
Código Civil mediante revaloração das provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais por suposto erro médico decorrente da não realização de
exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito
fetal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00,
com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo
pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em
15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros
cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal
direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e
186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma
chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas
sim com a chance perdida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à
necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC,
porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige
demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja
aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias
ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de
exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do
CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC,
porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance
real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do
Código Civil mediante revaloração das provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais por suposto erro médico decorrente da não realização de
exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito
fetal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00,
com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo
pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em
15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros
cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal
direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e
186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma
chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas
sim com a chance perdida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à
necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC,
porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige
demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja
aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias
ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de
exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do
CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC,
porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance
real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.