STJ — 3002850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7defed81172aed9201f1e98c85dcf55509f14ffcf970d29b0bb96605474702f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956502
- Número de registro na fonte
- 202502816999
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e
na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às
alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição
de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido
diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros,
declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos
moratórios, devolução em dobro e indenização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das
parcelas pela TR + 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar
os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em
dobro, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os
juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização
anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com
correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a
citação; e redistribuiu custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão
condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de
cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º,
IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do
CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do
STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do
art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição
trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ,
índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução
simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve
violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR
como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve
violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da
correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi)
saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela
indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real
da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação
do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações
de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos
arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência
de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos
limites da lide, à congruência e à devolutividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações
dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º,
1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de
fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte
recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o
acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não
atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a
Súmula n. 283 do STF.
7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317,
389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n.
9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de
cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória.
Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205
e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os
Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o
contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou
prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF
quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos
não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso
especial depende de interpretação de cláusula contratual e de
reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição
trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de
financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por
ausência de prazo específico".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317,
389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II,
III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I
e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art.
46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e
na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às
alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição
de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido
diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros,
declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos
moratórios, devolução em dobro e indenização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das
parcelas pela TR + 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar
os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em
dobro, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os
juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização
anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com
correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a
citação; e redistribuiu custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão
condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de
cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º,
IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do
CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do
STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do
art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição
trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ,
índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução
simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve
violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR
como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve
violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da
correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi)
saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela
indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real
da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação
do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações
de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos
arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência
de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos
limites da lide, à congruência e à devolutividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações
dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º,
1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de
fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte
recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o
acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não
atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a
Súmula n. 283 do STF.
7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317,
389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n.
9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de
cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória.
Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205
e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os
Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o
contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou
prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF
quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos
não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso
especial depende de interpretação de cláusula contratual e de
reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição
trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de
financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por
ausência de prazo específico".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317,
389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II,
III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I
e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art.
46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.