Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4489914560eb3c26164608d6b108c632cf1ecd640c1eb9d0162b54fe4106ffba. SHA-256 do comentário: d0c5bf5e62b92d5146f5e79ebd1eb192c1d80c01abd622cd244202f4bf80f4dc.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ com
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, e por
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação
anulatória de arrematação judicial de imóvel, que rejeitou pedido
de nulidade integral do feito por alegada inexistência de procuração
válida.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou, no cumprimento
de sentença, a pretensão de nulidade integral do processo,
assentando a necessidade de via própria para desconstituir a coisa
julgada material; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
nas decisões que rejeitaram a nulidade alegada; (ii) saber se a
nulidade absoluta, referida no art. 278 do CPC, afasta a preclusão
na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à não convalidação, com o tempo, da nulidade
por procuração adulterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia com
fundamento suficiente.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, pois o
entendimento da Corte de origem - de que a alegada nulidade não pode
ser discutida no cumprimento de sentença e deve ser veiculada por
via própria - está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da
controvérsia pelo tribunal de origem se dá conforme a orientação
deste Tribunal Superior (Súmula 83).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão apresenta fundamento suficiente sobre as questões
relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
nulidade arguida não pode ser discutida na fase de cumprimento de
sentença, devendo ser buscada pela via processual adequada. 3. O
dissídio jurisprudencial é prejudicado porque o julgado de origem
segue a orientação desta Corte (Súmula 83)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º IV,
278, e 1.029 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no Ag n. 996.353/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
19/2/2013; STJ, REsp n. 402.291/PB, relator Ministro Castro Filho,
Terceira Turma, julgados em 10/11/2003; STJ, AgInt no AREsp n.
2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ com
incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, e por
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação
anulatória de arrematação judicial de imóvel, que rejeitou pedido
de nulidade integral do feito por alegada inexistência de procuração
válida.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou, no cumprimento
de sentença, a pretensão de nulidade integral do processo,
assentando a necessidade de via própria para desconstituir a coisa
julgada material; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
nas decisões que rejeitaram a nulidade alegada; (ii) saber se a
nulidade absoluta, referida no art. 278 do CPC, afasta a preclusão
na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à não convalidação, com o tempo, da nulidade
por procuração adulterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia com
fundamento suficiente.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, pois o
entendimento da Corte de origem - de que a alegada nulidade não pode
ser discutida no cumprimento de sentença e deve ser veiculada por
via própria - está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da
controvérsia pelo tribunal de origem se dá conforme a orientação
deste Tribunal Superior (Súmula 83).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão apresenta fundamento suficiente sobre as questões
relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
nulidade arguida não pode ser discutida na fase de cumprimento de
sentença, devendo ser buscada pela via processual adequada. 3. O
dissídio jurisprudencial é prejudicado porque o julgado de origem
segue a orientação desta Corte (Súmula 83)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º IV,
278, e 1.029 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no Ag n. 996.353/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
19/2/2013; STJ, REsp n. 402.291/PB, relator Ministro Castro Filho,
Terceira Turma, julgados em 10/11/2003; STJ, AgInt no AREsp n.
2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925043 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4489914560eb3c26164608d6b108c632cf1ecd640c1eb9d0162b54fe4106ffba. SHA-256 do comentário:d0c5bf5e62b92d5146f5e79ebd1eb192c1d80c01abd622cd244202f4bf80f4dc.