STJ — 2967695

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9f0c1416438929cc23cac98f811854212d5432b1076f748a62c7c2b5108a549

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956507
Número de registro na fonte
202502243165
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2967695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9f0c1416438929cc23cac98f811854212d5432b1076f748a62c7c2b5108a549. SHA-256 do comentário: ad299df0e935af813fd09a98171894fa129d49146006cc27a575b3a28379d01d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: d9f0c1416438929cc23cac98f811854212d5432b1076f748a62c7c2b5108a549
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de compra e venda de lote c/c consignação em pagamento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de concordância expressa do aderente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii) saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337 XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. EFICÁCIA DEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de compra e venda de lote c/c consignação em pagamento. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de concordância expressa do aderente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii) saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337 XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.