Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2967695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9f0c1416438929cc23cac98f811854212d5432b1076f748a62c7c2b5108a549. SHA-256 do comentário: ad299df0e935af813fd09a98171894fa129d49146006cc27a575b3a28379d01d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de
compra e venda de lote c/c consignação em pagamento.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de
concordância expressa do aderente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo
sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii)
saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996
quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência,
validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da
Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato
como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para admitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de
consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de
que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no
momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação
judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos
arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está
alinhado à orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da
cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância
expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor
evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337,
XI, e 485, VI e VII, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337
XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. EFICÁCIA DEPENDENTE DE
CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de
compra e venda de lote c/c consignação em pagamento.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a ineficácia da cláusula arbitral por ausência de
concordância expressa do aderente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC pela não extinção do processo
sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória; (ii)
saber se incide o art. 8, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996
quanto à competência do árbitro para decidir sobre existência,
validade e eficácia da convenção; (iii) saber se o art. 4, § 2º, da
Lei n. 9.307/1996 foi aplicado indevidamente por tratar o contrato
como de adesão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente para admitir o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em relação à validade da cláusula compromissória em contrato de
consumo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de
que sua eficácia depende de concordância expressa do consumidor no
momento da instauração do litígio, sendo o ajuizamento da ação
judicial indicativo de recusa, razão pela qual não há ofensa aos
arts. 337, XI, e 485, VI e VII, do CPC. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para afastar a divergência, pois o acórdão recorrido está
alinhado à orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência consolidada quanto à ineficácia da
cláusula compromissória em contratos de consumo sem concordância
expressa do aderente. 2. A propositura da ação pelo consumidor
evidencia a recusa à arbitragem, não havendo violação dos arts. 337,
XI, e 485, VI e VII, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51 VII; CPC, arts. 337
XI, 485 VI e 485 VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4 § 2º e 8, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.252.318/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2967695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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