STJ — 2971751

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f9d973c708e7026b25c54e4ac456752303ca7fc0ef0b71fc9314be309f60854

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956508
Número de registro na fonte
202502317388
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2971751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f9d973c708e7026b25c54e4ac456752303ca7fc0ef0b71fc9314be309f60854. SHA-256 do comentário: 6a35eff35f4c1a473f5c01b1a8078e3117ccc78e60ab89ced508253181329090.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.111.053 do STJ: suplementação de aposentadoria

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo patrocinadora e entidade fechada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv) há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio jurisprudencial válido. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente, as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa da pretensão da parte. 4. As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir dessa recomposição, e não desde a citação. 5. A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência argumentativa (Súmula 284/STF). 6. A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio, igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda, prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). 7. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte em que coincidente com temas obstados pela alínea a. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA 936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio aporte atuarial integral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário; (iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição. 4. A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se trata de litígio estritamente previdenciário, mas de responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base contributiva. 5. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente, previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a recomposição.” A transcrição é literal e vem do espelho 955564, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.111.053 do STJ: suplementação de aposentadoria · A fundamentação do REsp 2.111.053, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentadoria, suplementacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 565c00ddec0153da211bd299843c1a6a07e38c7b07ef2bda8c71fb5eb2033f90
  • Registro documental: 9f9d973c708e7026b25c54e4ac456752303ca7fc0ef0b71fc9314be309f60854
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos, vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii) saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios consecutivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo, conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação interna, nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do superávit aos assistidos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e 46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n. 8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3, §§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em previdência privada complementar, na qual se pleiteia reajuste da suplementação de aposentadoria com base no superávit do exercício de 1999, com discussão sobre prescrição e regime jurídico aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer o direito ao reajuste proporcional à sobra de 1999, distinguindo reajuste de revisão de plano; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da especialidade para destinar o superávit, nos termos do art. 3, parágrafo único, da Lei n. 8.020/1990, do art. 3, §§, do Decreto n. 606/1992 e do art. 2, § 2, da LINDB, à redução de contribuições, afastando reajuste de benefícios; (ii) saber se o art. 6 da EC n. 20/1998 impõe revisão e ajuste atuarial dos planos, vedando reajuste com superávit apurado em apenas um exercício; (iii) saber se o art. 46 da Lei n. 6.435/1977 autoriza reajuste automático com sobra isolada ou exige composição de reservas e deliberação interna; (iv) saber se os arts. 43 e 44 da Lei n. 6.435/1977 exigem perícia atuarial e deliberação para distribuição do excedente considerando ativos, assistidos e patrocinadoras; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à inviabilidade de reajuste com superávit isolado e à necessidade de deliberação interna e de resultados positivos por três exercícios consecutivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a possibilidade de reajuste de benefícios com superávit isolado de 1999, exigindo-se resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação do conselho deliberativo, conforme jurisprudência específica desta Corte e o art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação interna, nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do superávit aos assistidos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.435/1977, arts. 43, 44 e 46; Decreto n. 81.240/1978, art. 34, parágrafo único; Lei n. 8.020/1990, art. 3, parágrafo único; Decreto n. 606/1992, art. 3, §§; LINDB, art. 2, § 2; EC n. 20/1998, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.558.930/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.127.025/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.