STJ — 2966267

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda432b84255f81711296c14b8af3580567f5a6a43216abdc6c3168521bf7694

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956509
Número de registro na fonte
202502217381
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2966267 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fda432b84255f81711296c14b8af3580567f5a6a43216abdc6c3168521bf7694. SHA-256 do comentário: 69c8bf33b4c6d3518a8b9d26187f609c5b37327517f8bccb3352eb9640ee5720.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após aprovação do projeto nos órgãos municipais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários advocatícios e repartição de custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal, com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento da insurgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial (art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova testemunhal para demonstração da sua existência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492, parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art. 107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação de contrato verbal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único, 281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 § 11; CC, arts. 125, 422 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após aprovação do projeto nos órgãos municipais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários advocatícios e repartição de custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal, com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento da insurgência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial (art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova testemunhal para demonstração da sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492, parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art. 107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação de contrato verbal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único, 281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 § 11; CC, arts. 125, 422 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.