STJ — 2966267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda432b84255f81711296c14b8af3580567f5a6a43216abdc6c3168521bf7694
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956509
- Número de registro na fonte
- 202502217381
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e
insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos
arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I
e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários
profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico
de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após
aprovação do projeto nos órgãos municipais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo
projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários
advocatícios e repartição de custas.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo
projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários
para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça
gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus
excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem
pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do
art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a
nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do
art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards
probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e
II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de
experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi
violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com
ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se
houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal,
com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve
desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo
único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de
prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento da insurgência.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à
distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, §
1º, do CPC.
8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento
consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial
(art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova
testemunhal para demonstração da sua existência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento
dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492,
parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à
distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e
provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art.
107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação
de contrato verbal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único,
281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 §
11; CC, arts. 125, 422 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp
n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
PROCESSUAIS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses de ilicitude e
insuficiência da prova testemunhal e pelas alegadas violações dos
arts. 125 e 422 do CC e dos arts. 278, parágrafo único, 281, 373, I
e II, § 1º, 375, 492, parágrafo único, e 141 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários
profissionais por elaboração de projeto arquitetônico e paisagístico
de empreendimento, fixados conforme tabela de honorários após
aprovação do projeto nos órgãos municipais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários pelo
projeto arquitetônico, fixando correção e juros, honorários
advocatícios e repartição de custas.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a
condenação pelo projeto arquitetônico, reconheceu honorários pelo
projeto paisagístico conforme tabela do IAB, ajustou os consectários
para Taxa Selic com termo inicial em 16/1/2008, concedeu justiça
gratuita com efeitos prospectivos, manteve honorários aos réus
excluídos e condenou os apelantes ao pagamento integral das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade de ordem
pública na prova testemunhal que afasta a preclusão, com violação do
art. 278, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a
nulidade da prova, nenhum ato dependente subsiste, com violação do
art. 281 do CPC; (iii) saber se houve insuficiência dos standards
probatórios e violação do ônus da prova, com ofensa ao art. 373, I e
II, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve desrespeito às regras de
experiência, com violação do art. 375 do CPC; (v) saber se foi
violada a regra de congruência e se há iliquidez do título, com
ofensa aos arts. 492, parágrafo único, e 141 do CPC; (vi) saber se
houve rejeição indevida da condição suspensiva em contrato verbal,
com violação do art. 125 do CC; e (vii) saber se houve
desconsideração da boa-fé contratual, com violação do art. 422 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 141, 278, parágrafo
único, 281, 375, 492, parágrafo único, 125 e 422 não foram objeto de
prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento da insurgência.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova e à
distribuição do ônus, notadamente em relação ao art. 373, I e II, §
1º, do CPC.
8. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, dado o entendimento
consolidado de que, nos contratos que não exigem forma especial
(art. 107 do CC) - como na prestação de serviços - admite-se a prova
testemunhal para demonstração da sua existência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento
dos arts. 141, 278, parágrafo único, 281 e 375 do CPC, 492,
parágrafo único, do CPC, e 125 e 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à alegada insuficiência dos standards probatórios e à
distribuição do ônus da prova, inviabilizando o reexame de fatos e
provas sobre o art. 373, I e II, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ diante da liberdade de forma do negócio jurídico (art.
107 do CC) e da admissibilidade da prova testemunhal na comprovação
de contrato verbal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 parágrafo único,
281, 371, 373 I, 373 II, § 1º, 375, 492 parágrafo único, 141 e 85 §
11; CC, arts. 125, 422 e 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
REsp n. 1.951.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp
n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/12/2021; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966267 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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