STJ — 2964277

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956510
Número de registro na fonte
202502192483
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964277 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4. SHA-256 do comentário: 3338740e625766da9f40f64788efc05440bdd5d3dba45c7a860e80396bb18202.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
  • Registro documental: 123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
  • Registro documental: 123da6f13fa9355e9097663af5533562ff9917a165c2d98d831c1460d6bf66b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa foi fixado em R$ 51.108,17. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte rodoviário de cargas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da actio nata. 5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do especial. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata. 3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para conhecimento da alegação de violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa foi fixado em R$ 51.108,17. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da actio nata. 5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do especial. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata. 3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para conhecimento da alegação de violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.