STJ — 2962585

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c16153f434de90441041fbaa5e55b0ece305b73f54fc019cb0c09e988427db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956513
Número de registro na fonte
202502160209
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962585 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86c16153f434de90441041fbaa5e55b0ece305b73f54fc019cb0c09e988427db. SHA-256 do comentário: 351908908dbfde1cc1e69b5b186b7610149eeedc498558ee5dd0474afcb7cb9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 86c16153f434de90441041fbaa5e55b0ece305b73f54fc019cb0c09e988427db
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15% em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema Repetitivo n. 905 do STJ. 8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025 .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15% em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema Repetitivo n. 905 do STJ. 8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025 .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.