Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
FRAÇÃO DE AUMENTO. TESE REFUTADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO
CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA
REDUZIR O AUMENTO DA PENA-BASE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- No julgamento da revisão criminal o Tribunal a quo entendeu que,
embora tenha constado no acórdão que julgou a apelação a menção à
fração de 1/6 como adequada, restou evidente que o aumento da
pena-base feito na sentença, superior a tal fração, foi mantido.
Desse modo, o eventual erro material existente no acórdão que julgou
a apelação referiu-se, no entender da Corte de origem, à mencionada
fração de 1/6 e não ao aumento efetivamente operado na sentença.
- Tendo a Corte de origem concluído que eventual erro se refere não
ao quantum final de aumento, mas à fração mencionada, não cabe a
este Tribunal Superior adotar conclusão diversa.
- Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador. No caso, considerando a presença de uma vetorial
desabonadora, bem como o intervalo de apenamento previsto no art.
168 do CP, que corresponde a 3 anos, deve ser tida como excessiva a
fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo mais
razoável estabelecer a pena-base com o aumento na fração ideal de
1/8, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
cominadas ao delito.
- Em que pese a pena final seja inferior a 4 anos, a existência de
circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime
inicial semiaberto.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir
a pena do paciente para 3 anos de reclusão e 21 dias-multa, mantendo
o regime semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
FRAÇÃO DE AUMENTO. TESE REFUTADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO
CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA
REDUZIR O AUMENTO DA PENA-BASE.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. No julgamento da revisão criminal o Tribunal a quo entendeu que,
embora tenha constado no acórdão que julgou a apelação a menção à
fração de 1/6 como adequada, restou evidente que o aumento da
pena-base feito na sentença, superior a tal fração, foi mantido.
Desse modo, o eventual erro material existente no acórdão que julgou
a apelação referiu-se, no entender da Corte de origem, à mencionada
fração de 1/6 e não ao aumento efetivamente operado na sentença.
4. Tendo a Corte de origem concluído que eventual erro se refere não
ao quantum final de aumento, mas à fração mencionada, não cabe a
este Tribunal Superior adotar conclusão diversa.
5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina
passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da
reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância
judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena
abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal
incriminador. No caso, considerando a presença de uma vetorial
desabonadora, bem como o intervalo de apenamento previsto no art.
168 do CP, que corresponde a 3 anos, deve ser tida como excessiva a
fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, sendo mais
razoável estabelecer a pena-base com o aumento na fração ideal de
1/8, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
cominadas ao delito.
6. Em que pese a pena final seja inferior a 4 anos, a existência de
circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime
inicial semiaberto.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir
a pena do paciente para 3 anos de reclusão e 21 dias-multa, mantendo
o regime semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. DANILO CAMPAGNOLLO BUENO (P/PACTE)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 731732 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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