STJ — 184764
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ddc293b33c7f3d722292e5051db03be71d533c18700bdf7aec3532ddbe0b7b5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953797
- Número de registro na fonte
- 202103853541
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Agravo Interno. Competência para julgamento de demandas previdenciárias e trabalhistas. Agravo interno não provido. 1. Agravo interno interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de natureza trabalhista deduzidos em função da ex-empregadora, com posterior remessa dos pedidos consequentes, de natureza previdenciária, para apreciação da Justiça Comum Estadual. 2. A Justiça do Trabalho é competente para analisar a pretensão de indenização contra a ex-empregadora, que envolve o recálculo das…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ddc293b33c7f3d722292e5051db03be71d533c18700bdf7aec3532ddbe0b7b5. SHA-256 do comentário:3da33c58fce82d155ffc3de7fd12a5c3d90e24493a1fa300c34ce56b094dfbf0.