Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA
RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO
EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depósito judicial tributário realizado para suspender a
exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação
específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua
conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao
contribuinte.
- Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a
decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico
próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de
constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação
judicial não se declarou competente para determinar o levantamento
dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido
conflitante com o entendimento do Juízo federal.
- Conflito de competência não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA
RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO
EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.
1. O depósito judicial tributário realizado para suspender a
exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação
específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua
conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao
contribuinte.
2. Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a
decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico
próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de
constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação
judicial não se declarou competente para determinar o levantamento
dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido
conflitante com o entendimento do Juízo federal.
3. Conflito de competência não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.