STJ — 145317

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3a01678456e93b3fecc6ed109a63dccd323678f85c8472fe17565340e7df825

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955292
Número de registro na fonte
201600346028
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: b3a01678456e93b3fecc6ed109a63dccd323678f85c8472fe17565340e7df825
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O depósito judicial tributário realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.
  2. Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente para determinar o levantamento dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido conflitante com o entendimento do Juízo federal.
  3. Conflito de competência não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. 1. O depósito judicial tributário realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao contribuinte. 2. Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente para determinar o levantamento dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido conflitante com o entendimento do Juízo federal. 3. Conflito de competência não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.