STJ — 751784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-06Data da publicação: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d6d65513b76fe0fccc2a457de361e4c4468c68678f3dcb0975055b5fb5d56c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825222
Número de registro na fonte
202201945789
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 751784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d6d65513b76fe0fccc2a457de361e4c4468c68678f3dcb0975055b5fb5d56c0. SHA-256 do comentário: 4cdb10ddbe4b0b7f56690064245d32e6cc9b9e971565dff8d9db569397cfe4c8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. CONFISSÃO INFORMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A AÇÃO POLICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 53 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo, exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao conteúdo do ato.
  2. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da confissão informal do corréu de José Roberto de Souza, que não teria sido advertido do direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si (Aviso de Miranda), não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  3. Quanto à necessidade de prévia autorização judicial para dar lastro jurídico à ação policial, destaco que, em regra, não há necessidade de manifestação antecedente dos órgãos do Poder Judiciário para permitir que a polícia investigue suspeitos de cometer crimes.
  4. Neste caso, o contexto fático antecedente deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, destacando-se, outrossim, que não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 53 da Lei de Drogas, de maneira que não houve ofensa à legislação de regência.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. CONFISSÃO INFORMAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A AÇÃO POLICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 53 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no âmbito do processo penal deve ponderar, de um lado, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos por parte dos órgãos estatais que possam desequilibrar a dialética processual em desfavor do acusado. Por outro lado, necessário também considerar que a marcha processual não pode ser refreada sem justo motivo, exigindo-se a demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar a forma pela forma, em detrimento ao conteúdo do ato. 2. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da confissão informal do corréu de José Roberto de Souza, que não teria sido advertido do direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si (Aviso de Miranda), não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto à necessidade de prévia autorização judicial para dar lastro jurídico à ação policial, destaco que, em regra, não há necessidade de manifestação antecedente dos órgãos do Poder Judiciário para permitir que a polícia investigue suspeitos de cometer crimes. 4. Neste caso, o contexto fático antecedente deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, destacando-se, outrossim, que não se está diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 53 da Lei de Drogas, de maneira que não houve ofensa à legislação de regência. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.