STJ — 8018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16e8ac710750646097b02627f1c8137e9840a56da63cd00d6b4b044df2039548
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de
demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n.
13.105/2015.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente
da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de
demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida
pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma
jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do
mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a
realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de
prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de
dezessete (17) dispositivos legais.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas
jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição
inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando
o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa.
3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC,
ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal,
direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do
próprio conteúdo do acórdão rescindendo.
3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial,
ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças
decorrentes de mero inconformismo com o resultado.
4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a
distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou
prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a
petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via
como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir
liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano,
verificada a inadmissibilidade do pedido.
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se
presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de
fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais
já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332,
966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 966, V, DO CPC/2015.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por ausência de
demonstração de ofensa direta e literal ao art. 966, V, da Lei n.
13.105/2015.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) o indeferimento liminarmente
da petição inicial quando verificada, de plano, a ausência de
demonstração de ofensa direta e literal à norma jurídica exigida
pelo art. 966, V, da Lei n. 13.105/2015; e (ii) a violação da norma
jurídica consubstanciada no seguinte: negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento "antecipado" do
mérito; decisão citra petita; decisão surpresa; omissão sobre a
realização de protestos interruptivos da prescrição; negativa de
prestação jurisdicional. Para tanto, aponta a violação de mais de
dezessete (17) dispositivos legais.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto não se demonstrou a violação das normas
jurídicas indicadas como vulneradas. A própria estrutura da petição
inicial trouxe em si características típicas dos recursos, buscando
o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa.
3.1. Contudo, a ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC,
ação autônoma que é, exige a demonstração de violação frontal,
direta e literal da norma jurídica, devendo a ofensa ser extraída do
próprio conteúdo do acórdão rescindendo.
3.2. Não se presta, pois, ao mero rejulgamento do recurso especial,
ao reexame de fatos e provas ou à correção de alegadas injustiças
decorrentes de mero inconformismo com o resultado.
4. O art. 34, XVIII, do RISTJ autoriza o relator, após a
distribuição do feito, a não conhecer de pedido inadmissível ou
prejudicado, o que compreende o poder de indeferir, de plano, a
petição inicial de ação rescisória quando patente o uso dessa via
como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O relator, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, pode indeferir
liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando, de plano,
verificada a inadmissibilidade do pedido.
2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se
presta ao mero reexame de decisão rescindenda, tal como analise de
fatos e provas, nem ao rejulgamento de teses processuais e materiais
já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 330, 332,
966, V, e 968; RISTJ, arts. 34, XVIII, e 234.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.