Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE "PRIMA FACIE" DA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.
MULTA APLICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
- Ausente omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou
expressamente a precedência do juízo arbitral para decidir sobre
existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, a
ausência de nulidade "prima facie" no caso concreto, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de
prequestionamento constitucional via embargos.
- A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado.
- A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente
infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE "PRIMA FACIE" DA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.
MULTA APLICADA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. Ausente omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou
expressamente a precedência do juízo arbitral para decidir sobre
existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, a
ausência de nulidade "prima facie" no caso concreto, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de
prequestionamento constitucional via embargos.
3. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado.
4. A oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente
infundados ostenta nítido caráter protelatório, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.