Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade na oitiva de testemunhas não pode ser
submetida a exame desta Corte pois não foi previamente examinada
pelo Tribunal de origem. A falta de delineamento fático por parte
das instâncias antecedentes impede a análise do tema por parte do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- A alegação de insuficiência da defesa técnica veio desacompanhada
de demonstração de prejuízos, sobretudo quando se constata que não
houve desídia dos patronos constituídos pelo agravante. Não se pode
confundir as escolhas realizadas pelos defensores previamente
constituídos com atos desidiosos ou contrários aos interesses dos
representados, cabendo aos advogados exercer de forma livre o seu
ofício.
- O ingresso forçado de policiais na residência deve ser precedido
de fundadas razões demonstrando, além da dúvida razoável, a
existência de situação flagrancial. Neste caso, as circunstâncias
antecedentes evidenciaram a ocorrência de crime permanente,
autorizando a entrada dos policiais mesmo sem consentimento, sem que
isso traduzisse ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade
domiciliar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade na oitiva de testemunhas não pode ser
submetida a exame desta Corte pois não foi previamente examinada
pelo Tribunal de origem. A falta de delineamento fático por parte
das instâncias antecedentes impede a análise do tema por parte do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. A alegação de insuficiência da defesa técnica veio desacompanhada
de demonstração de prejuízos, sobretudo quando se constata que não
houve desídia dos patronos constituídos pelo agravante. Não se pode
confundir as escolhas realizadas pelos defensores previamente
constituídos com atos desidiosos ou contrários aos interesses dos
representados, cabendo aos advogados exercer de forma livre o seu
ofício.
3. O ingresso forçado de policiais na residência deve ser precedido
de fundadas razões demonstrando, além da dúvida razoável, a
existência de situação flagrancial. Neste caso, as circunstâncias
antecedentes evidenciaram a ocorrência de crime permanente,
autorizando a entrada dos policiais mesmo sem consentimento, sem que
isso traduzisse ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade
domiciliar.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 734910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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