Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS
CIVIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR INVESTIGAÇÃO DE CRIME
DIVERSO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade
após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de
prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja
na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre
em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
31/3/2022).
- Nessa linha de intelecção, não se pode admitir que a entrada na
residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão
sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado
indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing
expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de
finalidade.
- A existência de mandado de prisão em aberto para apuração de
crime de homicídio supostamente praticado por dois dos pacientes
não justifica a realização de buscas na residência da terceira
paciente, em verdadeira pescaria/expedição probatória, procedimento
que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita
e espontânea da ré, o que não ocorreu no caso.
- Somado a isso, ainda que as provas encontradas posteriormente
configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para
justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as
razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no
momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da
situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão,
de forma retroativa.
- Assim, reconhecida a ilegalidade da busca probatória dentro da
casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar
os acusados, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão
domiciliar, e das provas dela decorrentes, impondo-se a absolvição
dos agentes, nos termos do art. 386, II, do CPP.
- Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS
CIVIS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO POR INVESTIGAÇÃO DE CRIME
DIVERSO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS E DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante recente orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade
após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de
prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja
na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre
em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
31/3/2022).
2. Nessa linha de intelecção, não se pode admitir que a entrada na
residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão
sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado
indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing
expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de
finalidade.
3. A existência de mandado de prisão em aberto para apuração de
crime de homicídio supostamente praticado por dois dos pacientes
não justifica a realização de buscas na residência da terceira
paciente, em verdadeira pescaria/expedição probatória, procedimento
que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita
e espontânea da ré, o que não ocorreu no caso.
4. Somado a isso, ainda que as provas encontradas posteriormente
configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para
justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as
razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no
momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da
situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão,
de forma retroativa.
5. Assim, reconhecida a ilegalidade da busca probatória dentro da
casa, que é totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar
os acusados, vislumbra-se a ilicitude da busca e apreensão
domiciliar, e das provas dela decorrentes, impondo-se a absolvição
dos agentes, nos termos do art. 386, II, do CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 733910 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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