Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7296 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fe1a7e935f6c7d4a85f1d74896a417964877a5fed54060aac260face1209ea1. SHA-256 do comentário: b58e5e3de686b9b5e09c1b5062dba27c39a1ad820d7878dd03230f3d69e7a479.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para julgamento após razões finais em 10/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19, 20 e 443 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável. 5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade das cláusulas pactuadas pelas partes. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença, mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30 milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido declaratório. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido rescisório julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.” A transcrição é literal e vem do espelho 956152, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação
manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19,
20 e 443 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação
rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária,
corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor
da causa originário e o proveito econômico buscado na ação
rescisória, deve prevalecer este último.
4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O
cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração
clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a
literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe
interpretação jurídica insustentável.
5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art.
966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as
interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de
perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a
segurança jurídica.
6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a
interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das
partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das
circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade
das cláusulas pactuadas pelas partes.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das
provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo
soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente,
não estando adstrito ao laudo pericial.
8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua
revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente
o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença,
mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no
contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro
de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é
razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável
por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30
milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento
sem causa (art. 884 do CC).
9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação
originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de
indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de
procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a
improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o
primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20
do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido
declaratório.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido rescisório julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do
CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL.
DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE
PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO
PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC,
objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em
8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para
julgamento após razões finais em 10/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação
manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19,
20 e 443 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação
rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária,
corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor
da causa originário e o proveito econômico buscado na ação
rescisória, deve prevalecer este último.
4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O
cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração
clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a
literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe
interpretação jurídica insustentável.
5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art.
966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as
interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de
perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a
segurança jurídica.
6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a
interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das
partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das
circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade
das cláusulas pactuadas pelas partes.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das
provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo
soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente,
não estando adstrito ao laudo pericial.
8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua
revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente
o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença,
mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no
contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro
de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é
razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável
por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30
milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento
sem causa (art. 884 do CC).
9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação
originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de
indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de
procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a
improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o
primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20
do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido
declaratório.
IV. DISPOSITIVO
10. Pedido rescisório julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do
CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra.
Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Revisor), Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7296 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5fe1a7e935f6c7d4a85f1d74896a417964877a5fed54060aac260face1209ea1. SHA-256 do comentário:b58e5e3de686b9b5e09c1b5062dba27c39a1ad820d7878dd03230f3d69e7a479.