STJ — 18554

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eef18267c36c10fd2079aadc86f415d113aee3e0d8e6fffde9ccd020a869e162

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956196
Número de registro na fonte
202403092857
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eef18267c36c10fd2079aadc86f415d113aee3e0d8e6fffde9ccd020a869e162. SHA-256 do comentário: 643b64837389dba6999c6255aeed6b3c6d8c94d39ef716586b5bad7258d06272.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: eef18267c36c10fd2079aadc86f415d113aee3e0d8e6fffde9ccd020a869e162
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário, não constituindo meio de impugnação adequado a ser utilizado em face de decisão proferida em conflito de competência. Entendimento da Corte Especial.
  2. A interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, tornando cabível a majoração dos honorários advocatícios nas hipóteses de indeferimento liminar, de não conhecimento ou de não provimento do recurso. Entendimento da Corte Especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário, não constituindo meio de impugnação adequado a ser utilizado em face de decisão proferida em conflito de competência. Entendimento da Corte Especial. 2. A interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, tornando cabível a majoração dos honorários advocatícios nas hipóteses de indeferimento liminar, de não conhecimento ou de não provimento do recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.