Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão
referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada,
na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em
decorrência da realização de transação entre as partes ora
embargante e embargada.
- Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de
que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO,
homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a
desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a
renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com
resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência,
torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)".
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA
NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão
referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada,
na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em
decorrência da realização de transação entre as partes ora
embargante e embargada.
2. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de
que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO,
homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a
desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a
renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com
resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência,
torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)".
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.