STJ — 1999396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53b17cfa8659a05c4d6194d74949733c560df89d0b2c3b371265f363e668165f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. RHC 148.245/PR. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016).
  2. Em relação à tese de nulidade decorrente da alegada invasão de domicílio, essa questão já foi analisada por esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 148.245/PR, de minha relatoria, cujo acórdão transitou em julgado em outubro de 2021, no qual restou assentado o entendimento de que, no caso, verificou-se a ocorrência de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar.
  3. Ademais, a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o depoimento da testemunha arrolada pela defesa, isoladamente, não se mostrou suficiente para infirmar a conclusão de que estavam presentes os elementos configuradores da justa causa autorizadora da medida de busca domiciliar.
  4. Nesse contexto, a alteração do julgado, quanto ao ponto, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. RHC 148.245/PR. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. Em relação à tese de nulidade decorrente da alegada invasão de domicílio, essa questão já foi analisada por esta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 148.245/PR, de minha relatoria, cujo acórdão transitou em julgado em outubro de 2021, no qual restou assentado o entendimento de que, no caso, verificou-se a ocorrência de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 3. Ademais, a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o depoimento da testemunha arrolada pela defesa, isoladamente, não se mostrou suficiente para infirmar a conclusão de que estavam presentes os elementos configuradores da justa causa autorizadora da medida de busca domiciliar. 4. Nesse contexto, a alteração do julgado, quanto ao ponto, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1571787>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.