Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais,
para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos
em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a
alteração da decisão.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual a aplicação de índices de correção
monetária e de juros de mora distintos dos fixados no título
executivo, em razão de alteração legislativa superveniente que
modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à coisa
julgada.
- Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para anular os julgamentos anteriores e restabelecer a
decisão de primeiro grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais,
para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos
em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a
alteração da decisão.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual a aplicação de índices de correção
monetária e de juros de mora distintos dos fixados no título
executivo, em razão de alteração legislativa superveniente que
modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à coisa
julgada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para anular os julgamentos anteriores e restabelecer a
decisão de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.