STJ — 595264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 378d4b8b96f7fc900eda4d1e5ccd5b32e097df7a5695716ee0adc48415c168e2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Éclara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da preferência dos créditos trabalhistas/fazendários sobre o crédito quirografário. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual.
- O conteúdo normativo do art. 24, da Lei n.º 8906/94 não foi objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
- É assente o entendimento segundo o qual "a regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp 1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 21/10/2016)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Éclara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira
direta e objetiva o questionamento acerca da preferência dos
créditos trabalhistas/fazendários sobre o crédito quirografário.
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
tampouco em nulidade do aresto estadual.
2. O conteúdo normativo do art. 24, da Lei n.º 8906/94 não foi
objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na
espécie, a Súmula 211 desta Corte.
3. É assente o entendimento segundo o qual "a regra segundo a qual a
satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve
observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore,
prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses
créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp
1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e AgRg no
AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Dje de 21/10/2016)
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS - ANTERIORIDADE DAS RESPECTIVAS PENHORAS -
PREFERÊNCIA FUNDADA EM DIREITO MATERIAL - PREVALÊNCIA)
STJ - <<REsp 1454257>>-PR,
<<REsp 1278545>>-MG,
<<AgRg no AREsp 415943>>-PR,
<<AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1190055>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.