STJ — 2222674
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.393 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à
sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2227141/SC e
2237254/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
com a seguinte questão controvertida (Tema 1.393): "Definir se é
possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os
sucessores, quando o executado falece antes de ser citado".
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.