STJ — 2222674

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5fd0de18398a315c987ae82ea073210201ac89fdafbe7ecb4e82c5c78e8eee

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.393 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2227141/SC e 2237254/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.393): "Definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, quando o executado falece antes de ser citado". 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.