STJ — 2314950

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e8610f7e59b6da7032414ba270ca186c37597d0a3acfd5ddb79aa6ad51e72f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIRADA DE PAUTA DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 8º DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, a petição incidental é recebida como questão de ordem, por veicular matéria processual atinente à regularidade do trâmite e à observân…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIRADA DE PAUTA DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO VIA PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E 8º DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, a petição incidental é recebida como questão de ordem, por veicular matéria processual atinente à regularidade do trâmite e à observância de determinação anterior. 2. Tendo sido deferida a retirada de pauta dos embargos de declaração, o julgamento subsequente, realizado sem o cumprimento da ordem e sem a prévia oitiva determinada, configura vício procedimental e impõe a anulação do acórdão, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.833.761/RS; EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.497/PR; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.905/AM. 3. Fato superveniente: quitação integral do débito tributário, comprovada administrativamente pelo ente público, que reconhece a perda do interesse recursal da parte adversa, o que afasta a utilidade de ulterior provimento jurisdicional. 4. Contraditório assegurado, com manifestação do ente público acerca da quitação e do reconhecimento da prejudicialidade. Nova intimação revela-se inútil, em atenção aos princípios da celeridade, da eficiência e da cooperação processual (arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil). 5. A quitação integral do débito, noticiada pela recorrente e confirmada pelo recorrido, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial. 6. Questão de ordem acolhida para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher questão de ordem para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.