STJ — 2002513

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daa5df6c3c6a234d77d6f2adfc8771dd24c3404e34da9ddd68046a3ba1e8fec2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954009
Número de registro na fonte
202201402075
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: daa5df6c3c6a234d77d6f2adfc8771dd24c3404e34da9ddd68046a3ba1e8fec2. SHA-256 do comentário: c781325a4f29794a5eb2410bb8469a2bdc1549525f39e89444b07470b9d0359d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. DOCUMENTO VENCIDO. ATO ADMINISTRATIVO EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE LIDE E DE UTILIDADE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal em ação popular visando à anulação de portaria do Ministério das Relações Exteriores, datada de 3/6/2019, que concedeu passaportes diplomáticos a líderes religiosos em razão de interesse nacional.
  2. Os passaportes diplomáticos concedidos tinham validade de três anos e já se encontram expirados há tempos .
  3. O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto da ação, não havendo utilidade no debate sobre a nulidade do ato.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. DOCUMENTO VENCIDO. ATO ADMINISTRATIVO EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE LIDE E DE UTILIDADE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal em ação popular visando à anulação de portaria do Ministério das Relações Exteriores, datada de 3/6/2019, que concedeu passaportes diplomáticos a líderes religiosos em razão de interesse nacional. 2. Os passaportes diplomáticos concedidos tinham validade de três anos e já se encontram expirados há tempos . 3. O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto da ação, não havendo utilidade no debate sobre a nulidade do ato. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - EFEITOS EXAURIDOS - PERDA DO OBJETO) STJ - <<AgInt no MS 22495>>-DF, <<AgInt no MS 24515>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.