STJ — 2002513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daa5df6c3c6a234d77d6f2adfc8771dd24c3404e34da9ddd68046a3ba1e8fec2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954009
- Número de registro na fonte
- 202201402075
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. DOCUMENTO VENCIDO. ATO ADMINISTRATIVO EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE LIDE E DE UTILIDADE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal em ação popular visando à anulação de portaria do Ministério das Relações Exteriores, datada de 3/6/2019, que concedeu passaportes diplomáticos a líderes religiosos em razão de interesse nacional.
- Os passaportes diplomáticos concedidos tinham validade de três anos e já se encontram expirados há tempos .
- O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto da ação, não havendo utilidade no debate sobre a nulidade do ato.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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