Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA PARTE
DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
INTENTO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no julgado.
- Configurado erro material na parte dispositiva do acórdão
embargado, que indevidamente consignou o conhecimento de agravo
para, então, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, quando, em verdade, se tratava do
próprio recurso especial, que deve constar como parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
- Inexistentes outros vícios de omissão, contradição ou obscuridade
apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou integralmente a
controvérsia, com fundamentação suficiente, inclusive quanto ao
afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, à ausência de
prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA PARTE
DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
INTENTO INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no julgado.
2. Configurado erro material na parte dispositiva do acórdão
embargado, que indevidamente consignou o conhecimento de agravo
para, então, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, quando, em verdade, se tratava do
próprio recurso especial, que deve constar como parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
3. Inexistentes outros vícios de omissão, contradição ou obscuridade
apontados, porquanto o acórdão embargado enfrentou integralmente a
controvérsia, com fundamentação suficiente, inclusive quanto ao
afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, à ausência de
prequestionamento e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1926138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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