STJ — 1972845

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e815b92c3e7dc0991f20be392c2d56d03c2d2302f25f2a44dbf7926a5ba7cfe4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA A TERCEIRO (FACEBOOK) PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADC 51. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INCOMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA (R$ 500.000,00). PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR 9 MESES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a suspensão do processo até o julgamento da ADC 51, como registrou o acórdão paradigma sobre a possibilidade de imposição de multa diária para compelir o terceiro a colaborar com a Justiça em investigações criminais. Questão decidida no REsp n. 1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, em que fui eu o relator para acórdão, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.
  2. O Ministério Público é parte legítima para promover a execução das astreintes, sendo possível (porém dispensável) sua prévia inscrição em dívida ativa.
  3. A tese de incompetência carece de prequestionamento. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP especificamente em relação a essa matéria, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.
  4. A multa diária foi fixada inicialmente em R$ 3.000,00, mas depois majorada a R$ 50.000,00, pela resistência da parte agravante em cumprir a determinação judicial. O montante total de R$ 500.000,00 imposto na origem é plenamente justificado, diante dos 9 meses de descumprimento (ainda que parcial) da ordem exarada pelo Judiciário.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA A TERCEIRO (FACEBOOK) PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADC 51. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. INCOMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALOR TOTAL DA MULTA DIÁRIA (R$ 500.000,00). PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL POR 9 MESES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível a suspensão do processo até o julgamento da ADC 51, como registrou o acórdão paradigma sobre a possibilidade de imposição de multa diária para compelir o terceiro a colaborar com a Justiça em investigações criminais. Questão decidida no REsp n. 1.568.445/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, em que fui eu o relator para acórdão, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020. 2. O Ministério Público é parte legítima para promover a execução das astreintes, sendo possível (porém dispensável) sua prévia inscrição em dívida ativa. 3. A tese de incompetência carece de prequestionamento. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP especificamente em relação a essa matéria, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 4. A multa diária foi fixada inicialmente em R$ 3.000,00, mas depois majorada a R$ 50.000,00, pela resistência da parte agravante em cumprir a determinação judicial. O montante total de R$ 500.000,00 imposto na origem é plenamente justificado, diante dos 9 meses de descumprimento (ainda que parcial) da ordem exarada pelo Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. ISABELA BRAGA POMPILIO (P/AGRVT)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - EXECUÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 54323>>-RS (LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - ASTREINTES - EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1982698>>-DF (MULTA DIÁRIA IMPOSTA A TERCEIRO PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADC 51 - DESCABIMENTO) STJ - <<REsp 1568445>>-PR (VALOR DAS ASTREINTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<RMS 53213>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas