Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1387/STJ).
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria trazida no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de
origem, qual seja, data inicial de prescrição relacionada à conta
PASEP foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 2214879/PE e 2214864/PE), Tema n. 1387, sob a
sistemática dos recursos repetitivos desta Corte Superior ("O saque
integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão
de reparação por falha na prestação do serviço, por saques
indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" ).
- Somente depois de realizado o juízo de conformação pela Corte de
origem - que representa o exaurimento da instância ordinária -, é
que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões
jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo
pronunciamento do Tribunal a quo.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
tornar sem efeito o acórdão embargado (fls. 273-276) e a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial; julgar prejudicado o
agravo em recurso especial; e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja
oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n.
1387/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. CONTROVÉRSIA
DECIDIDA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1387/STJ).
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A matéria trazida no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de
origem, qual seja, data inicial de prescrição relacionada à conta
PASEP foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 2214879/PE e 2214864/PE), Tema n. 1387, sob a
sistemática dos recursos repetitivos desta Corte Superior ("O saque
integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão
de reparação por falha na prestação do serviço, por saques
indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" ).
2. Somente depois de realizado o juízo de conformação pela Corte de
origem - que representa o exaurimento da instância ordinária -, é
que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões
jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo
pronunciamento do Tribunal a quo.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
tornar sem efeito o acórdão embargado (fls. 273-276) e a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial; julgar prejudicado o
agravo em recurso especial; e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja
oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n.
1387/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850496 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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