STJ — 2248469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c0dd7b78c6b669ccc7c632030d1684c190796492004148d66031af917296c4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954063
- Número de registro na fonte
- 202504770306
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO (INTO). SOBREPREÇO APONTADO PELO TCU. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre a suspensão dos pagamentos, reconhecendo que tal fato decorreu de determinação expressa do TCU e não de inadimplência contratual. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- Outrossim, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que, por orientação do TCU, todos os reajustes aplicáveis aos valores devidos já haviam sido realizados ao longo do processo, bem como de que não houve qualquer inércia por parte da administração ou inadimplência contratual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- Ademais, o acórdão recorrido consignou que houve procedência integral dos embargos monitórios opostos pela União, com dispositivo sentencial expresso: " c ondeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ". Nessa moldura, a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, aplicando-se a regra do art. 85, caput, do CPC ("a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), não se cogitando, portanto, de condenação da União em verba sucumbencial. Aliás, o que se observa in casu é exatamente o contrário, a verba sucumbencial é devida pela parte recorrente.
- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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