STJ — 3098567

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d37dc01ccd2c306ac8c79a57d98969648d58af320122152ed7ff926238de0111

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954067
Número de registro na fonte
202504373633
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098567 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d37dc01ccd2c306ac8c79a57d98969648d58af320122152ed7ff926238de0111. SHA-256 do comentário: f2977922dfbf4d748633162fee1134ce307ceb59e0f3b5c65fe173ae58102601.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1.048 E 1.448 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 133, INCISOS I E II, DO CTN E 1.148 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, BEM COMO DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivo…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1.048 E 1.448 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 133, INCISOS I E II, DO CTN E 1.148 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, BEM COMO DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 1.048 e 1.448, ambos do Código Civil. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que, dadas as particularidades do caso concreto, a aquisição do fundo de comércio pelo município e a impossibilidade de sucessão empresariaL se justificam, não existindo nulidade de cláusulas do contrato firmado. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, a Lei Municipal n. 1.295/2022. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.