Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). APONTADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. OFENSA A DIVERSOS PRINCÍPIOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, apresen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO
SETOR DE EVENTOS (PERSE). APONTADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PORTARIA. ANÁLISE. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. OFENSA
A DIVERSOS PRINCÍPIOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME NA VIA ELEITA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há se falar em negativa de prestação
jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas
as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia,
apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o
dever constitucional e legal de fundamentação das decisões
judiciais.
2. Conforme firme orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal de Justiça, a expressão "tratado ou lei federal",
constante do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da
República, deve ser interpretada em sentido estrito, de modo a não
abranger enunciados sumulares, orientações jurisprudenciais ou atos
administrativos de natureza normativa (no caso concreto, portaria).
Nessa linha, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na
Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não é cabível
discussão de temas de natureza eminentemente constitucionais na via
estreita do recurso especial.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente o apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.