STJ — 162127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fcb1f5d3521e0983e15e9693d0820c2288a90cc35d9bfe64b295fb1c87716f9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Delação premiada: o que é e quais os benefícios

Tema documentado no texto da fonte

Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: delacao, premiada.

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  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator" (AgRg no RHC n. 153.360/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
  2. Apenas excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal admitiu que autoridade com prerrogativa de foro de função impugnasse o negócio jurídico processual de terceiro sem a observância do foro por prerrogativa (competência constitucionalmente assegurada). Na hipótese, a impugnação não é por violação a foro por prerrogativa de função.
  3. Além disso, o ora agravante não demonstrou prejuízo oriundo da colaboração premiada impugnada, uma vez que ele mesmo reconhece que "a colaboração foi ... absolutamente ineficaz", apenas repetindo o teor de declarações já prestadas por outros indivíduos.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator" (AgRg no RHC n. 153.360/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. Apenas excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal admitiu que autoridade com prerrogativa de foro de função impugnasse o negócio jurídico processual de terceiro sem a observância do foro por prerrogativa (competência constitucionalmente assegurada). Na hipótese, a impugnação não é por violação a foro por prerrogativa de função. 3. Além disso, o ora agravante não demonstrou prejuízo oriundo da colaboração premiada impugnada, uma vez que ele mesmo reconhece que "a colaboração foi ... absolutamente ineficaz", apenas repetindo o teor de declarações já prestadas por outros indivíduos. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.