Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO.
TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do
delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso
comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode
ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o
delator" (AgRg no RHC n. 153.360/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- Apenas excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal admitiu que
autoridade com prerrogativa de foro de função impugnasse o negócio
jurídico processual de terceiro sem a observância do foro por
prerrogativa (competência constitucionalmente assegurada). Na
hipótese, a impugnação não é por violação a foro por prerrogativa de
função.
- Além disso, o ora agravante não demonstrou prejuízo oriundo da
colaboração premiada impugnada, uma vez que ele mesmo reconhece que
"a colaboração foi ... absolutamente ineficaz", apenas repetindo o
teor de declarações já prestadas por outros indivíduos.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO.
TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do
delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso
comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode
ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o
delator" (AgRg no RHC n. 153.360/CE, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
2. Apenas excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal admitiu que
autoridade com prerrogativa de foro de função impugnasse o negócio
jurídico processual de terceiro sem a observância do foro por
prerrogativa (competência constitucionalmente assegurada). Na
hipótese, a impugnação não é por violação a foro por prerrogativa de
função.
3. Além disso, o ora agravante não demonstrou prejuízo oriundo da
colaboração premiada impugnada, uma vez que ele mesmo reconhece que
"a colaboração foi ... absolutamente ineficaz", apenas repetindo o
teor de declarações já prestadas por outros indivíduos.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.