Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF, e ausência de di…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - Na origem, em
execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de ofício, por
inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF,
e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas n. 269 e 271 do
STF.
II - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base
na regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo
final para pagamento na implementação dos critérios de
avaliação.
III - No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma,
no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em
9/12/2025), harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável,
em cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade
do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.
0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada,
considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n.
0009758-54.2013.4.02.0000.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em caso
idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de
reabrir debate, em via executiva, sobre ofensa à Constituição e à
Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória
(STF, ARE n. 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/
acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022,
Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022).
V -
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO)
STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ
STF - [[ARE- AgR 1304409]], [[ARE 1323905]],
[[ARE 1335574]]-RJ, [[ARE 1328532]]-RJ,
[[ARE 1313593]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.