STJ — 2171163

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-03-25Data Publicacao: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76bc5c2dc71372cfabdc0bfbba218ef38ddbf4a8f4b30be72da31aa9777eee31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF, e ausência de di…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, em execução individual de sentença coletiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu a execução, de ofício, por inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante n. 20 do STF, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas n. 269 e 271 do STF. II - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base na regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo final para pagamento na implementação dos critérios de avaliação. III - No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em 9/12/2025), harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada, considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000. IV - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em via executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE n. 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022). V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO) STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ STF - [[ARE- AgR 1304409]], [[ARE 1323905]], [[ARE 1335574]]-RJ, [[ARE 1328532]]-RJ, [[ARE 1313593]]-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.