Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM CONJUNTO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E DO ESTADO DO SERGIPE. ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. LIXÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO SOLO, AOS RECURSOS HÍDRICOS E DEMAIS CORPOS D"ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL COLETIVO. INSEGURANÇA PSICOLÓGICA DOS USUÁRIOS E TRIPULANTES DO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO E MORADORES DA CIRCUNVIZINHANÇA DO AEROPORTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I.…
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM CONJUNTO PELOS MINISTÉRIOS
PÚBLICOS FEDERAL E DO ESTADO DO SERGIPE. ÁREA DE SEGURANÇA
AEROPORTUÁRIA. LIXÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO SOLO, AOS RECURSOS HÍDRICOS E DEMAIS
CORPOS D"ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO
MORAL COLETIVO. INSEGURANÇA PSICOLÓGICA DOS USUÁRIOS E TRIPULANTES
DO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO E MORADORES DA CIRCUNVIZINHANÇA DO
AEROPORTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público Federal para restabelecer sentença condenatória.
2. A
sentença julgou parcialmente procedente ação civil pública para
condenar: a) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora
do Socorro, a EMSURB, a empresa Torre, a ADEMA e o IBAMA, ao
pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao solo, aos
recursos hídricos e demais corpos d"água superficiais e
subterrâneos, em virtude da deposição irregular de lixo nas áreas
objeto desta ação, remmetendo sua quantificação à liquidação por
artigo; b) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão e Nossa Senhora
do Socorro e a Empresa Torre Empreendimentos, individualmente, ao
pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a EMSURB, a ADEMA e o
IBAMA, também individualmente, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais) de indenização pelos danos morais reconhecidos em razão
do temor coletivo em relação à segurança das operações aeroviárias
do Aeroporto Santa Maria.
3. O Tribunal de origem reformou o decisum
para julgar: a) extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade
dos Ministérios Públicos autores a parte da demanda relativa à
condenação dos réus em indenização por danos materiais causados ao
solo, aos recursos hídricos e demais corpos d"água superficiais e
subterrâneos, que eventualmente não pudessem vir a ser restaurados,
das áreas atingidas pelas "lixeiras clandestinas"; b) improcedente a
lide na parte relativa à condenação de danos morais coletivos em
face do alegado temor coletivo em relação à segurança das operações
aeroviárias do Aeroporto Santa Maria.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público
Federal possui legitimidade ativa e se a Justiça Federal é
competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos
materiais ambientais decorrentes da deposição irregular de resíduos
sólidos em Área de Segurança Aeroportuária, quando a causa de pedir
está ligada à tutela da segurança e da infraestrutura aeroportuária;
e (ii) saber se a instalação e operação de lixões na Área de
Segurança Aeroportuária, embora ilícita, configuram, no caso
concreto, dano moral coletivo decorrente de insegurança psicológica
dos usuários e tripulantes do sistema de tráfego aéreo e dos
moradores do entorno do aeroporto.
III. Razões de decidir
5. O
Ministério Público, como instituição nacional una e indivisível,
detém legitimidade ativa para ajuizar ações voltadas à tutela de
direitos e interesses relacionados ao meio ambiente, inclusive em
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e
dos Estados, não sendo possível afastar, no caso concreto, a
legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa conjunta
dos interesses ambientais e da segurança aeroportuária.
6. A
competência da Justiça Federal se firma nos termos do art. 109, I,
da Constituição Federal, uma vez que a ação civil pública tem por
escopo a proteção da segurança e da infraestrutura aeroportuária,
serviço de competência da União (art. 21, XII, "c", da CF), afetados
por dano ambiental decorrente da deposição irregular de lixo na Área
de Segurança Aeroportuária, configurando interesse jurídico direto
da União.
7. Os pedidos de indenização por danos materiais
ambientais e por danos morais coletivos possuem identidade de causa
de pedir, pois ambos se fundamentam na mesma situação fática de dano
ambiental em Área de Segurança Aeroportuária que teria colocado em
risco a segurança das operações aeroviárias, o que impõe o
julgamento conjunto dos pedidos perante a Justiça Federal.
8. O dano
moral coletivo protege valores imateriais da coletividade e exige
demonstração de lesão relevante a valores jurídicos fundamentais,
não se presumindo automaticamente a partir de qualquer conduta
ilícita; por isso, é necessário que a conduta antijurídica afete, de
forma grave e intolerável, interesses coletivos
extrapatrimoniais.
9. À luz das premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem, que afastou a existência de prova concreta de
ameaça efetiva à segurança de voo e de temor coletivo, reconhecendo
apenas a probabilidade de associação de incidentes envolvendo
colisão de aviões com pássaros aos lixões, não se configura, no caso
concreto, dano moral coletivo, por ausência de demonstração de lesão
grave e intolerável aos valores imateriais da coletividade.
10. A
ilicitude da instalação de lixões em Área de Segurança
Aeroportuária, por si só, não basta para ensejar condenação por dano
moral coletivo quando não comprovado que tal prática ocasionou real
ofensa à navegação aérea ou abalo significativo à dignidade social
da coletividade interessada, devendo ser afastada a condenação por
danos morais coletivos.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento:
Agravo interno parcialmente provido para (a) reconhecer a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a competência da
Justiça Federal quanto ao pedido de indenização por dano material
ambiental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para prosseguimento do julgamento dessa questão; e (b) afastar a
condenação por dano moral coletivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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