STJ — 2102408

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f87ad2e3252cd0bfc8ac50d759b37562a681d2e991ba88f1ed3d1c77ab36d0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954468
Número de registro na fonte
202303755830
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f87ad2e3252cd0bfc8ac50d759b37562a681d2e991ba88f1ed3d1c77ab36d0a. SHA-256 do comentário: d8b10658c45057c8f42124835ea6113b7984fe9a84d14ee2466a62c0c2976980.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
  • Registro documental: 8f87ad2e3252cd0bfc8ac50d759b37562a681d2e991ba88f1ed3d1c77ab36d0a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 8f87ad2e3252cd0bfc8ac50d759b37562a681d2e991ba88f1ed3d1c77ab36d0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM CONJUNTO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E DO ESTADO DO SERGIPE. ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. LIXÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO SOLO, AOS RECURSOS HÍDRICOS E DEMAIS CORPOS D"ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL COLETIVO. INSEGURANÇA PSICOLÓGICA DOS USUÁRIOS E TRIPULANTES DO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO E MORADORES DA CIRCUNVIZINHANÇA DO AEROPORTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I.…

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM CONJUNTO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E DO ESTADO DO SERGIPE. ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA. LIXÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO SOLO, AOS RECURSOS HÍDRICOS E DEMAIS CORPOS D"ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL COLETIVO. INSEGURANÇA PSICOLÓGICA DOS USUÁRIOS E TRIPULANTES DO SISTEMA DE TRÁFEGO AÉREO E MORADORES DA CIRCUNVIZINHANÇA DO AEROPORTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer sentença condenatória. 2. A sentença julgou parcialmente procedente ação civil pública para condenar: a) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, a EMSURB, a empresa Torre, a ADEMA e o IBAMA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos d"água superficiais e subterrâneos, em virtude da deposição irregular de lixo nas áreas objeto desta ação, remmetendo sua quantificação à liquidação por artigo; b) os Municípios de Aracaju, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro e a Empresa Torre Empreendimentos, individualmente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a EMSURB, a ADEMA e o IBAMA, também individualmente, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de indenização pelos danos morais reconhecidos em razão do temor coletivo em relação à segurança das operações aeroviárias do Aeroporto Santa Maria. 3. O Tribunal de origem reformou o decisum para julgar: a) extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade dos Ministérios Públicos autores a parte da demanda relativa à condenação dos réus em indenização por danos materiais causados ao solo, aos recursos hídricos e demais corpos d"água superficiais e subterrâneos, que eventualmente não pudessem vir a ser restaurados, das áreas atingidas pelas "lixeiras clandestinas"; b) improcedente a lide na parte relativa à condenação de danos morais coletivos em face do alegado temor coletivo em relação à segurança das operações aeroviárias do Aeroporto Santa Maria. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o pedido de indenização por danos materiais ambientais decorrentes da deposição irregular de resíduos sólidos em Área de Segurança Aeroportuária, quando a causa de pedir está ligada à tutela da segurança e da infraestrutura aeroportuária; e (ii) saber se a instalação e operação de lixões na Área de Segurança Aeroportuária, embora ilícita, configuram, no caso concreto, dano moral coletivo decorrente de insegurança psicológica dos usuários e tripulantes do sistema de tráfego aéreo e dos moradores do entorno do aeroporto. III. Razões de decidir 5. O Ministério Público, como instituição nacional una e indivisível, detém legitimidade ativa para ajuizar ações voltadas à tutela de direitos e interesses relacionados ao meio ambiente, inclusive em litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados, não sendo possível afastar, no caso concreto, a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa conjunta dos interesses ambientais e da segurança aeroportuária. 6. A competência da Justiça Federal se firma nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a ação civil pública tem por escopo a proteção da segurança e da infraestrutura aeroportuária, serviço de competência da União (art. 21, XII, "c", da CF), afetados por dano ambiental decorrente da deposição irregular de lixo na Área de Segurança Aeroportuária, configurando interesse jurídico direto da União. 7. Os pedidos de indenização por danos materiais ambientais e por danos morais coletivos possuem identidade de causa de pedir, pois ambos se fundamentam na mesma situação fática de dano ambiental em Área de Segurança Aeroportuária que teria colocado em risco a segurança das operações aeroviárias, o que impõe o julgamento conjunto dos pedidos perante a Justiça Federal. 8. O dano moral coletivo protege valores imateriais da coletividade e exige demonstração de lesão relevante a valores jurídicos fundamentais, não se presumindo automaticamente a partir de qualquer conduta ilícita; por isso, é necessário que a conduta antijurídica afete, de forma grave e intolerável, interesses coletivos extrapatrimoniais. 9. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de prova concreta de ameaça efetiva à segurança de voo e de temor coletivo, reconhecendo apenas a probabilidade de associação de incidentes envolvendo colisão de aviões com pássaros aos lixões, não se configura, no caso concreto, dano moral coletivo, por ausência de demonstração de lesão grave e intolerável aos valores imateriais da coletividade. 10. A ilicitude da instalação de lixões em Área de Segurança Aeroportuária, por si só, não basta para ensejar condenação por dano moral coletivo quando não comprovado que tal prática ocasionou real ofensa à navegação aérea ou abalo significativo à dignidade social da coletividade interessada, devendo ser afastada a condenação por danos morais coletivos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para (a) reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e a competência da Justiça Federal quanto ao pedido de indenização por dano material ambiental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento dessa questão; e (b) afastar a condenação por dano moral coletivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.