STJ — 2080418

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 768a5c4c90650451f27faf3f7a0f425094640ef1fc679802bc713a774d720857

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954539
Número de registro na fonte
202302056244
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 768a5c4c90650451f27faf3f7a0f425094640ef1fc679802bc713a774d720857. SHA-256 do comentário: 8ae0a5b3043e010e864937d0ff76e21d02e596b4211167e02c1d4ea2fbe26222.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/175.843.472-1, requerido em 21.08.2015. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
  2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo do INSS.
  3. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos.
  4. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 40, §§ 4º e 10, e 201, § 9º, da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 22, II, da Lei n. 8.212/91, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/175.843.472-1, requerido em 21.08.2015. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo do INSS. 3. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. 4. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 40, §§ 4º e 10, e 201, § 9º, da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 22, II, da Lei n. 8.212/91, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.