STJ — 2080418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 768a5c4c90650451f27faf3f7a0f425094640ef1fc679802bc713a774d720857
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954539
- Número de registro na fonte
- 202302056244
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/175.843.472-1, requerido em 21.08.2015. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao apelo do INSS.
- Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos.
- No que diz respeito à alegada violação dos arts. 40, §§ 4º e 10, e 201, § 9º, da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
- O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 22, II, da Lei n. 8.212/91, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2080418 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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