STJ — 2252802

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-03-25Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e440b726d8024196109b8ed8982167541f433c778ac8c3c844a66c517477f686

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954542
Número de registro na fonte
202600026343
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: e440b726d8024196109b8ed8982167541f433c778ac8c3c844a66c517477f686
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1233 do STJ: Abono de permanência

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1233, o STJ fixou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1233 do STJ: Abono de permanência · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abono, permanencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7db29bbf23cf7d2b931c9afbe148cc2d3f58881084ae2793e9b37ebc54ac741f
  • Registro documental: e440b726d8024196109b8ed8982167541f433c778ac8c3c844a66c517477f686
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EM ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA N. 424 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem modulou efeitos para incidir o imposto de renda no abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010, em orientação diametralmente oposta a dada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE. Incidência da Súmula n. 83 do STJ para reformar o julgado.
  2. Recurso especial provido para reconhecer a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 424 do STJ sem modulação temporal de efeitos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE EM ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA N. 424 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFRONTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem modulou efeitos para incidir o imposto de renda no abono de permanência apenas a partir de 6/9/2010, em orientação diametralmente oposta a dada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.192.556/PE. Incidência da Súmula n. 83 do STJ para reformar o julgado. 2. Recurso especial provido para reconhecer a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 424 do STJ sem modulação temporal de efeitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - ABONO DE PERMANÊNCIA - MODULAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<EREsp 1596978>>-RJ, <<AgInt no REsp 1607619>>-DF, {{REsp 2252308}}, <<REsp 1192556>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 424)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.