STJ — 74922

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1de5c2521deb1b8337f11a0114b30b78c708be681f3e506c494b50dfe2a182cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955306
Número de registro na fonte
202403948388
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74922 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1de5c2521deb1b8337f11a0114b30b78c708be681f3e506c494b50dfe2a182cd. SHA-256 do comentário: 1bb7ea38575deef05fb33b368d3d8c1fc8748260083768c2b04bf8b19d0cccd4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 1de5c2521deb1b8337f11a0114b30b78c708be681f3e506c494b50dfe2a182cd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
  2. A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública Federal, não se estendendo a estados e municípios.
  3. No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma de caráter geral e alcance nacional.
  4. Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para controle externo das contas públicas, a instauração é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição.
  5. Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva e nem a prescrição da pretensão ressarcitória.
  6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 2. A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública Federal, não se estendendo a estados e municípios. 3. No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma de caráter geral e alcance nacional. 4. Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para controle externo das contas públicas, a instauração é causa de interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição. 5. Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva e nem a prescrição da pretensão ressarcitória. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.