Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO
NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO.
ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de
recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto
20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo
ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento
em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por
analogia".
- A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição
intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública
Federal, não se estendendo a estados e municípios.
- No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa
estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente
registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser
disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma
de caráter geral e alcance nacional.
- Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para
controle externo das contas públicas, a instauração é causa de
interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato
que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de
fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932,
combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo
administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de
eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição.
- Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva
e nem a prescrição da pretensão ressarcitória.
- Recurso ordinário a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. TEMA 1.294 DA SISTEMÁTICA DE
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEI 9.873/1999. APLICAÇÃO RESTRITA À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO COMUM. REGULAMENTAÇÃO
NACIONAL PELO DECRETO 20.910/1932. INSTAURAÇÃO DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE TOMADA DE CONTAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO.
ESCORREITA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, da sistemática de
recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "O Decreto
20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo
ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento
em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por
analogia".
2. A Lei Federal nº 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição
intercorrente, tem aplicação restrita à Administração Pública
Federal, não se estendendo a estados e municípios.
3. No caso sob exame, diante da inexistência de previsão legislativa
estadual sobre o tema da prescrição - circunstância expressamente
registrada no acórdão recorrido -, deve a prescrição comum ser
disciplinada pela regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, norma
de caráter geral e alcance nacional.
4. Quando o Tribunal de Contas inicia processo administrativo para
controle externo das contas públicas, a instauração é causa de
interrupção do prazo prescricional que corre contra ele, pois é fato
que inaugura seu agir, consubstanciado num ato inequívoco de
fiscalização. Nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932,
combinado com seu parágrafo único, a instauração de processo
administrativo de tomada de contas para o estudo e apuração de
eventual dano ao erário é causa que interrompe a prescrição.
5. Na hipótese, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva
e nem a prescrição da pretensão ressarcitória.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74922 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1de5c2521deb1b8337f11a0114b30b78c708be681f3e506c494b50dfe2a182cd. SHA-256 do comentário:1bb7ea38575deef05fb33b368d3d8c1fc8748260083768c2b04bf8b19d0cccd4.