STJ — 2176108

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a18091edacb2d48b4c279428cd40cbcaf45d8aaf5baf41f67f756a8b29629b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955404
Número de registro na fonte
202403877878
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15a18091edacb2d48b4c279428cd40cbcaf45d8aaf5baf41f67f756a8b29629b. SHA-256 do comentário: 650dbb00e101fc5c652134826f6aeae65496d48651bba04c8d5007953faf1d00.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhec…

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 2. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda da Pessoa Física, após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo prescricional para ações de compensação/repetição de indébito é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, e sua fluência tem início com a entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste anual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pela Primeira Seção do STJ. 3. O pedido ou impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ, podendo, quando cabível, apenas suspendê-lo enquanto pendente a decisão administrativa. 4. A posterior anulação do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa não reabre nem desloca o prazo prescricional já iniciado para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, por se tratarem de pretensões autônomas, submetidas a disciplina própria. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.