Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhec…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO/IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 625/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação específica das
omissões e de sua relevância para o caso, configura deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o
conhecimento do recurso especial nesse ponto.
2. Para tributos
sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda da
Pessoa Física, após a entrada em vigor da LC 118/2005, o prazo
prescricional para ações de compensação/repetição de indébito é
quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, e sua fluência tem
início com a entrega, pelo contribuinte, da declaração de ajuste
anual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pela
Primeira Seção do STJ.
3. O pedido ou impugnação administrativa,
qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo
prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos
termos da Súmula 625/STJ, podendo, quando cabível, apenas
suspendê-lo enquanto pendente a decisão administrativa.
4. A
posterior anulação do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa não
reabre nem desloca o prazo prescricional já iniciado para o
ajuizamento da ação de repetição de indébito, por se tratarem de
pretensões autônomas, submetidas a disciplina própria.
5. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15a18091edacb2d48b4c279428cd40cbcaf45d8aaf5baf41f67f756a8b29629b. SHA-256 do comentário:650dbb00e101fc5c652134826f6aeae65496d48651bba04c8d5007953faf1d00.