Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6013083e8deec6e5cfb0a09a9739f2713b5369ac925170627fd6704f9085a73
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário interposto contra acórdão de
Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado em
face de ato da banca examinadora e da Comissão do XXI Concurso
Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Ministério
Público Estadual, referente à Prova de Tribuna.
2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do
certame obteve nota 8,27 na Prova de Tribuna, em que foi sorteado o
tema "Acordo Civil, Transação Penal, Suspensão Condicional do
Processo e Acordo de Não Persecução Penal". A banca, ao julgar
recurso administrativo, manteve a nota, apontando erros técnicos,
superficialidade na abordagem do tema, encerramento da exposição com
cerca de quatro minutos restantes do tempo regulamentar de 15
minutos, ausência de controle de tempo, comprometendo apresentação,
postura e sequenciamento lógico.
3. Fundamentos do mandado de segurança. No writ, alegou-se
ilegalidade na correção da Prova de Tribuna, por suposta aplicação
de critérios não previstos no edital, sustentando que o item 3.2 do
Edital n.º 19/2023 apenas fixaria o prazo máximo de 15 minutos,
sendo indevido o desconto de nota pelo fato de o candidato ter
concluído a apresentação em 11 minutos e 1 segundo, dentro do prazo.
Requereu-se a anulação do "corte" de 0,76 pontos, com majoração da
nota para 9,03, ou, subsidiariamente, a reavaliação da prova sem
considerar, como "erros técnicos", a não utilização da integralidade
do tempo.
4. Decisão recorrida e parecer ministerial. O Tribunal de origem
denegou a segurança, entendendo legal a conduta da banca, à vista do
edital que prevê Prova de Tribuna "com duração de 15 minutos". No
recurso ordinário, busca-se a reforma do acórdão. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando a
observância dos critérios editalícios e a impossibilidade, em regra,
de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação
de respostas e notas atribuídas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário
pode interferir na correção da Prova de Tribuna de concurso público
para carreira do Ministério Público, para afastar critérios de
avaliação utilizados pela banca examinadora, especialmente quanto a
aspectos subjetivos como domínio do conteúdo jurídico, articulação
lógica, apresentação, postura e controle do tempo; e (ii) saber se o
desconto de pontuação em razão de o candidato encerrar a exposição
antes de esgotar os 15 minutos previstos no item 3.2 do Edital n.º
19/2023 caracteriza violação ao edital ou outra ilegalidade apta a
autorizar a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema
485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao
Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade,
erro grosseiro ou violação do edital.
7. A avaliação e a atribuição de pontuação em fases com acentuado
grau de subjetividade, como a prova de tribuna, inserem-se no âmbito
da discricionariedade técnica da banca examinadora, compreendendo,
à luz do Edital n.º 20/2023, critérios como domínio do conhecimento
jurídico (peso 3), articulação do raciocínio lógico e argumentativo
(peso 2), apresentação e postura (peso 3) e uso correto do vernáculo
(peso 2), de modo que a reapreciação judicial desses critérios
configuraria indevida incursão no mérito administrativo.
8. O item 3.2 do Edital n.º 19/2023 prevê que a prova de tribuna
será pública "com duração de 15 minutos", sem restringir a banca à
mera aferição de um limite máximo de tempo, permitindo que a gestão
do tempo pelo candidato, inclusive a não utilização da totalidade do
período disponível, seja considerada na avaliação de apresentação e
postura, bem como na profundidade da exposição e na articulação
lógica do discurso.
9. No caso concreto, a banca examinadora fundamentou o indeferimento
do recurso administrativo em elementos diretamente vinculados aos
critérios editalícios (superficialidade em tópicos do tema sorteado,
erro na citação de artigo relativo ao sursis processual, ausência
de controle de tempo, comprometendo apresentação e postura, e
sequenciamento lógico comprometido), além de aplicar a mesma
interpretação a outros candidatos em situação semelhante,
preservando a isonomia, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou
violação ao edital.
10. Inexistindo demonstração de vício de legalidade,
inconstitucionalidade, erro grosseiro ou afronta às regras
editalícias, não se verifica direito líquido e certo à revisão da
nota ou ao recálculo da pontuação da prova de tribuna, impondo-se a
manutenção do acórdão que denegou a segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em mandado de
segurança desprovido, mantida a denegação da segurança.
Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de
concurso público para reexaminar o conteúdo da prova e os critérios
de correção adotados, admitindo-se intervenção apenas em caso de
ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação do
edital.
2. A ausência de demonstração de afronta às regras editalícias ou de
vício de ilegalidade impede o reconhecimento de direito líquido e
certo à majoração da nota ou à reavaliação da prova de tribuna em
mandado de segurança.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27.260/DF, Rel. p/ acórdão
Min. Cármen Lúcia, j. 26.03.2010; STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da
repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
29.06.2015; STJ, RMS 69.331/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe
09.09.2024; STJ, AgInt no RMS 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 18.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA. CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. NOTA MANTIDA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário interposto contra acórdão de
Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado em
face de ato da banca examinadora e da Comissão do XXI Concurso
Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Ministério
Público Estadual, referente à Prova de Tribuna.
2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do
certame obteve nota 8,27 na Prova de Tribuna, em que foi sorteado o
tema "Acordo Civil, Transação Penal, Suspensão Condicional do
Processo e Acordo de Não Persecução Penal". A banca, ao julgar
recurso administrativo, manteve a nota, apontando erros técnicos,
superficialidade na abordagem do tema, encerramento da exposição com
cerca de quatro minutos restantes do tempo regulamentar de 15
minutos, ausência de controle de tempo, comprometendo apresentação,
postura e sequenciamento lógico.
3. Fundamentos do mandado de segurança. No writ, alegou-se
ilegalidade na correção da Prova de Tribuna, por suposta aplicação
de critérios não previstos no edital, sustentando que o item 3.2 do
Edital n.º 19/2023 apenas fixaria o prazo máximo de 15 minutos,
sendo indevido o desconto de nota pelo fato de o candidato ter
concluído a apresentação em 11 minutos e 1 segundo, dentro do prazo.
Requereu-se a anulação do "corte" de 0,76 pontos, com majoração da
nota para 9,03, ou, subsidiariamente, a reavaliação da prova sem
considerar, como "erros técnicos", a não utilização da integralidade
do tempo.
4. Decisão recorrida e parecer ministerial. O Tribunal de origem
denegou a segurança, entendendo legal a conduta da banca, à vista do
edital que prevê Prova de Tribuna "com duração de 15 minutos". No
recurso ordinário, busca-se a reforma do acórdão. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando a
observância dos critérios editalícios e a impossibilidade, em regra,
de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação
de respostas e notas atribuídas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário
pode interferir na correção da Prova de Tribuna de concurso público
para carreira do Ministério Público, para afastar critérios de
avaliação utilizados pela banca examinadora, especialmente quanto a
aspectos subjetivos como domínio do conteúdo jurídico, articulação
lógica, apresentação, postura e controle do tempo; e (ii) saber se o
desconto de pontuação em razão de o candidato encerrar a exposição
antes de esgotar os 15 minutos previstos no item 3.2 do Edital n.º
19/2023 caracteriza violação ao edital ou outra ilegalidade apta a
autorizar a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema
485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao
Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o
conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade,
erro grosseiro ou violação do edital.
7. A avaliação e a atribuição de pontuação em fases com acentuado
grau de subjetividade, como a prova de tribuna, inserem-se no âmbito
da discricionariedade técnica da banca examinadora, compreendendo,
à luz do Edital n.º 20/2023, critérios como domínio do conhecimento
jurídico (peso 3), articulação do raciocínio lógico e argumentativo
(peso 2), apresentação e postura (peso 3) e uso correto do vernáculo
(peso 2), de modo que a reapreciação judicial desses critérios
configuraria indevida incursão no mérito administrativo.
8. O item 3.2 do Edital n.º 19/2023 prevê que a prova de tribuna
será pública "com duração de 15 minutos", sem restringir a banca à
mera aferição de um limite máximo de tempo, permitindo que a gestão
do tempo pelo candidato, inclusive a não utilização da totalidade do
período disponível, seja considerada na avaliação de apresentação e
postura, bem como na profundidade da exposição e na articulação
lógica do discurso.
9. No caso concreto, a banca examinadora fundamentou o indeferimento
do recurso administrativo em elementos diretamente vinculados aos
critérios editalícios (superficialidade em tópicos do tema sorteado,
erro na citação de artigo relativo ao sursis processual, ausência
de controle de tempo, comprometendo apresentação e postura, e
sequenciamento lógico comprometido), além de aplicar a mesma
interpretação a outros candidatos em situação semelhante,
preservando a isonomia, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou
violação ao edital.
10. Inexistindo demonstração de vício de legalidade,
inconstitucionalidade, erro grosseiro ou afronta às regras
editalícias, não se verifica direito líquido e certo à revisão da
nota ou ao recálculo da pontuação da prova de tribuna, impondo-se a
manutenção do acórdão que denegou a segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em mandado de
segurança desprovido, mantida a denegação da segurança.
Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de
concurso público para reexaminar o conteúdo da prova e os critérios
de correção adotados, admitindo-se intervenção apenas em caso de
ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação do
edital.
2. A ausência de demonstração de afronta às regras editalícias ou de
vício de ilegalidade impede o reconhecimento de direito líquido e
certo à majoração da nota ou à reavaliação da prova de tribuna em
mandado de segurança.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27.260/DF, Rel. p/ acórdão
Min. Cármen Lúcia, j. 26.03.2010; STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da
repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
29.06.2015; STJ, RMS 69.331/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe
09.09.2024; STJ, AgInt no RMS 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 18.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.