Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REITERAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie.
- A tese de ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar
constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 615.396/RS, de
minha relatoria, julgado pelo seu não conhecimento, em decisão
publicada no dia 11/6/2021, o que constitui óbice ao seu
conhecimento.
- Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
4 Hipótese na qual, embora o paciente esteja preso preventivamente
desde 23/5/2019, o feito, por ora, segue curso razoável, notadamente
diante da sua complexidade, porquanto reúne 27 investigados, 9
fatos delituosos a serem apurados, tendo havido a suspensão dos
prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19 e a realização
de 8 audiências de instrução e julgamento, em virtude da grande
quantidade de réus e de testemunhas a serem ouvidas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REITERAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie.
2. A tese de ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar
constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 615.396/RS, de
minha relatoria, julgado pelo seu não conhecimento, em decisão
publicada no dia 11/6/2021, o que constitui óbice ao seu
conhecimento.
3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
4 Hipótese na qual, embora o paciente esteja preso preventivamente
desde 23/5/2019, o feito, por ora, segue curso razoável, notadamente
diante da sua complexidade, porquanto reúne 27 investigados, 9
fatos delituosos a serem apurados, tendo havido a suspensão dos
prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19 e a realização
de 8 audiências de instrução e julgamento, em virtude da grande
quantidade de réus e de testemunhas a serem ouvidas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.