STJ — 163364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9823782e8b70bf514767fc7a12ced08affe2337cfb54b81e2c2067c0f247463

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: b9823782e8b70bf514767fc7a12ced08affe2337cfb54b81e2c2067c0f247463
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie.
  2. A tese de ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 615.396/RS, de minha relatoria, julgado pelo seu não conhecimento, em decisão publicada no dia 11/6/2021, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
  3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4 Hipótese na qual, embora o paciente esteja preso preventivamente desde 23/5/2019, o feito, por ora, segue curso razoável, notadamente diante da sua complexidade, porquanto reúne 27 investigados, 9 fatos delituosos a serem apurados, tendo havido a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19 e a realização de 8 audiências de instrução e julgamento, em virtude da grande quantidade de réus e de testemunhas a serem ouvidas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. 2. A tese de ausência de fundamentação válida para a prisão cautelar constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 615.396/RS, de minha relatoria, julgado pelo seu não conhecimento, em decisão publicada no dia 11/6/2021, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4 Hipótese na qual, embora o paciente esteja preso preventivamente desde 23/5/2019, o feito, por ora, segue curso razoável, notadamente diante da sua complexidade, porquanto reúne 27 investigados, 9 fatos delituosos a serem apurados, tendo havido a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da COVID-19 e a realização de 8 audiências de instrução e julgamento, em virtude da grande quantidade de réus e de testemunhas a serem ouvidas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.