STJ — 66857

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1adbda9945292506f0554833dafc3641e04bd3f1af18c5f31442c183c5cbf4ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955662
Número de registro na fonte
202102102762
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz dos art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015, aplicam-se ao recurso ordinário as regras relativas ao recurso de apelação; e, em atenção à ampla devolutividade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, bem como questões de ordem pública, mesmo que não tenham sido decididas no acórdão recorrido ou veiculadas nas razões recursais. Precedentes.
  2. A pretensão veiculada no mandado de segurança se relaciona com à fórmula de cálculo dos abatimentos previstos na Lei Estadual n. 17.082/2012, a qual foi estipulada em acordo direto, e à retenção do imposto de renda por ocasião da utilização de créditos de precatórios cedidos para o pagamento de parte da dívida inclusa no benefício fiscal.
  3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, "embora dilua no tempo a obrigação de pagar o tributo, o parcelamento é ato administrativo único, não se renovando o prazo decadencial com o vencimento de cada parcela" (REsp n. 967.868/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 4/10/2007). Precedentes.
  4. No caso dos autos, considerados o pedido mandamental, o fato de o mandado de segurança ter sido impetrado em março de 2019, os extratos dos termos de acordo, alegadamente, representativos dos descontos a menor, serem de 2012, o "Termo de Acordo Direto n. 32/2017" ter sido assinado e homologado em 2017 e as retenções do imposto de renda terem ocorrido em 2017, forçoso reconhecer a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que decorridos 120 dias da prática do ato impugnado.
  5. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos art. 1.027 e 1.028 do CPC/2015, aplicam-se ao recurso ordinário as regras relativas ao recurso de apelação; e, em atenção à ampla devolutividade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, bem como questões de ordem pública, mesmo que não tenham sido decididas no acórdão recorrido ou veiculadas nas razões recursais. Precedentes. 2. A pretensão veiculada no mandado de segurança se relaciona com à fórmula de cálculo dos abatimentos previstos na Lei Estadual n. 17.082/2012, a qual foi estipulada em acordo direto, e à retenção do imposto de renda por ocasião da utilização de créditos de precatórios cedidos para o pagamento de parte da dívida inclusa no benefício fiscal. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, "embora dilua no tempo a obrigação de pagar o tributo, o parcelamento é ato administrativo único, não se renovando o prazo decadencial com o vencimento de cada parcela" (REsp n. 967.868/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 4/10/2007). Precedentes. 4. No caso dos autos, considerados o pedido mandamental, o fato de o mandado de segurança ter sido impetrado em março de 2019, os extratos dos termos de acordo, alegadamente, representativos dos descontos a menor, serem de 2012, o "Termo de Acordo Direto n. 32/2017" ter sido assinado e homologado em 2017 e as retenções do imposto de renda terem ocorrido em 2017, forçoso reconhecer a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que decorridos 120 dias da prática do ato impugnado. 5. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.