Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente,
houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se
há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo
Poder Público.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
- A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de
servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter
precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo,
conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público.
Precedentes.
- Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço -
é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível
na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova
pré-constituída das alegações do impetrante.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente,
houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se
há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo
Poder Público.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de
servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter
precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo,
conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público.
Precedentes.
4. Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço -
é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível
na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova
pré-constituída das alegações do impetrante.
5. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77085 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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