Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DE TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO
(TEMA N. 796 DO STF). MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento
a recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,
quando o acórdão recorrido coincide com teses definidas em recursos
repetitivos (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do
CPC/2015).
- A impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de
negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário
contraria e fragiliza o sistema de precedentes e a eficácia de teses
vinculantes.
- No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança para atacar
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantida pelo
órgão colegiado no julgamento de agravo interno, em razão de o
acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 796.376/SC (Tema n. 796 do STF).
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DE TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO
(TEMA N. 796 DO STF). MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento
a recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,
quando o acórdão recorrido coincide com teses definidas em recursos
repetitivos (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do
CPC/2015).
2. A impetração de mandado de segurança para impugnar a decisão de
negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário
contraria e fragiliza o sistema de precedentes e a eficácia de teses
vinculantes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança para atacar
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantida pelo
órgão colegiado no julgamento de agravo interno, em razão de o
acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 796.376/SC (Tema n. 796 do STF).
4. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 77928 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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