STJ — 78059

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e5a7cb9f6bdcb032685aa96bb653f3b235e58d808f6f1b74f3eeb3cec62bed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955666
Número de registro na fonte
202504825940
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78059 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8e5a7cb9f6bdcb032685aa96bb653f3b235e58d808f6f1b74f3eeb3cec62bed. SHA-256 do comentário: 20e84043fe1d57a0dd8b5e2077dc05cdbcdabd517da750c04ca5642615d7f164.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: f8e5a7cb9f6bdcb032685aa96bb653f3b235e58d808f6f1b74f3eeb3cec62bed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE DE O OFICIAL REGISTRADOR EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão proferida no procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e pode ser objeto de controle judicial pela via do mandado de segurança.
  2. O oficial registrador poder exigir a comprovação do pagamento do ITBI para a regular finalização do processo de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese em que o particular interessado não apresenta decisão judicial ou administrativa que o exima dessa exigência. Observância do art. 198 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994.
  3. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da parte impetrante de proceder ao registro do título translativo sem cumprir a exigência do oficial registrador, ao tempo em que não se observa ilegalidade nem abuso de poder na sentença administrativa proferida no procedimento de dúvida registral.
  4. Recurso ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE DE O OFICIAL REGISTRADOR EXIGIR A PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida no procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e pode ser objeto de controle judicial pela via do mandado de segurança. 2. O oficial registrador poder exigir a comprovação do pagamento do ITBI para a regular finalização do processo de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese em que o particular interessado não apresenta decisão judicial ou administrativa que o exima dessa exigência. Observância do art. 198 da Lei n. 6.015/1973 e do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994. 3. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da parte impetrante de proceder ao registro do título translativo sem cumprir a exigência do oficial registrador, ao tempo em que não se observa ilegalidade nem abuso de poder na sentença administrativa proferida no procedimento de dúvida registral. 4. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.