Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -
ITBI. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE PROCEDÊNCIA.
QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE DE O OFICIAL REGISTRADOR EXIGIR A
PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE
REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão proferida no procedimento de dúvida registral tem
natureza administrativa e pode ser objeto de controle judicial pela
via do mandado de segurança.
- O oficial registrador poder exigir a comprovação do pagamento do
ITBI para a regular finalização do processo de registro perante o
Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese em que o particular
interessado não apresenta decisão judicial ou administrativa que o
exima dessa exigência. Observância do art. 198 da Lei n. 6.015/1973
e do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994.
- No caso dos autos, não há direito líquido e certo da parte
impetrante de proceder ao registro do título translativo sem cumprir
a exigência do oficial registrador, ao tempo em que não se observa
ilegalidade nem abuso de poder na sentença administrativa proferida
no procedimento de dúvida registral.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -
ITBI. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA ADMINISTRATIVA DE PROCEDÊNCIA.
QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE DE O OFICIAL REGISTRADOR EXIGIR A
PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE
REGISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão proferida no procedimento de dúvida registral tem
natureza administrativa e pode ser objeto de controle judicial pela
via do mandado de segurança.
2. O oficial registrador poder exigir a comprovação do pagamento do
ITBI para a regular finalização do processo de registro perante o
Cartório de Registro de Imóveis, na hipótese em que o particular
interessado não apresenta decisão judicial ou administrativa que o
exima dessa exigência. Observância do art. 198 da Lei n. 6.015/1973
e do art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994.
3. No caso dos autos, não há direito líquido e certo da parte
impetrante de proceder ao registro do título translativo sem cumprir
a exigência do oficial registrador, ao tempo em que não se observa
ilegalidade nem abuso de poder na sentença administrativa proferida
no procedimento de dúvida registral.
4. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78059 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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