Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço prestado fora reconhecido pela municipalidade. O Município opôs embargos à exe…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS
FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial,
ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos
Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as
partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço
prestado fora reconhecido pela municipalidade. O Município opôs
embargos à execução arguindo a prescrição dos valores relativos aos
meses de setembro e outubro/2015, a nulidade dos títulos por
ausência de liquidez e certeza e, subsidiariamente, excesso de
execução. A sentença julgou os embargos procedentes em parte, apenas
para declarar a prescrição parcial de duas parcelas do débito
exequendo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do
Município, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato e das
notas de empenho para a execução, restando prejudicado o apelo da
empresa.
II - Da leitura do referido acórdão, que a solução da controvérsia
não exige reexame do contexto fático-probatório da causa -
providência realmente vedada, em sede de Recurso Especial, pela
Súmula 07/STJ -, mas apenas a sua revaloração.
III - Ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, não de hoje,
o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho
emitida por agente público constitui o título executivo
extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e
exigibilidade, mormente se acompanhada do contrato e da respectiva
nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023; REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009, e REsp
704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2999013 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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