STJ — 2999013

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9167019c9300caafcc715a90de5092e36aaae02072a51a3b5197d1c51379109c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955774
Número de registro na fonte
202502739323
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999013 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9167019c9300caafcc715a90de5092e36aaae02072a51a3b5197d1c51379109c. SHA-256 do comentário: c73f1bc79d0a0b5effb3f32e8db63d21b16e0bfeaf6e1c09577637c64d9e3e97.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço prestado fora reconhecido pela municipalidade. O Município opôs embargos à exe…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço prestado fora reconhecido pela municipalidade. O Município opôs embargos à execução arguindo a prescrição dos valores relativos aos meses de setembro e outubro/2015, a nulidade dos títulos por ausência de liquidez e certeza e, subsidiariamente, excesso de execução. A sentença julgou os embargos procedentes em parte, apenas para declarar a prescrição parcial de duas parcelas do débito exequendo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Município, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato e das notas de empenho para a execução, restando prejudicado o apelo da empresa. II - Da leitura do referido acórdão, que a solução da controvérsia não exige reexame do contexto fático-probatório da causa - providência realmente vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, mas apenas a sua revaloração. III - Ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, não de hoje, o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público constitui o título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada do contrato e da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009, e REsp 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.