Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionist…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF
EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de
sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança
Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação
Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da
Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art.
80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos
moldes dos servidores em atividade. Após decisão que homologou
cálculos e rejeitou impugnação, o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, extinguiu o cumprimento de sentença.
II - No caso dos autos, a discussão consiste em definir a
possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença,
a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal
Federal (STF) aos inativos e pensionistas tão somente até a sua
regulamentação, criada para regulamentar a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
III - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da
sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que
originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da
preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o
comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos
servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido
o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória
(AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000). ARE 1304409, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022,
publicado em 3/8/2022.
IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025),
em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou
entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de
inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão
originária, devendo ser observada, ainda, a decisão de improcedência
da ação rescisória. Portanto, inviável a declaração de
inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da
coisa julgada.
IV - Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial
para restabelecer o cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - COISA JULGADA E PRECLUSÃO -
QUESTIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ
STF - [[ARE-AgR 1304409]], [[ARE 1323905]], [[ARE 1335574]]-RJ,
[[ARE 1328532]]-RJ, [[ARE 1354870]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2978720 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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