Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), inst…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença
coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo
n. 0002254-59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de
Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n.
11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos
servidores em atividade. Após decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria
Judicial para determinar o prosseguimento da execução, o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região extinguiu o cumprimento de sentença.
II - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da
sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que
originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da
preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o
comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos
servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido
o título judicial exequendo submetido à ação rescisória (AR n.
0009758-54.2013.4.02.0000), julgada improcedente. ARE 1304409,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153,
divulgado em 2/8/2022, publicado em 3/8/2022.
III - A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n.
2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025), em caso idêntico relacionado ao
mesmo título executivo, firmou entendimento no sentido da
inviabilidade de declaração de inexigibilidade do referido título
que ampara a execução da decisão originária, devendo ser observada,
ainda, a ação rescisória julgada improcedente. Portanto, inviável a
declaração de inexigibilidade do título judicial, por força da
preclusão e da coisa julgada.
IV - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer o
cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - COISA JULGADA E PRECLUSÃO -
QUESTIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 2143771>>-RJ
STF - [[ARE-AgR 1304409]], [[ARE 1323905]], [[ARE 1335574]]-RJ,
[[ARE 1328532]]-RJ, [[ARE 1354870]]-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249729 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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