STJ — 2257249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7d688c519d7e3637599d266327dbcbe758a83c00ae2704b4b87d81b938d02ba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955852
- Número de registro na fonte
- 202504057619
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), concessionária de serviço público, na qual se fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios, em favor dos proprietários do terreno.
- Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na servidão administrativa.
- Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano (por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o trânsito em julgado.
- A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.
- Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a mesma ratio decidendi.
- Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2183294 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 2088883 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-16 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1811272 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257249 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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