STJ — 2257249

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7d688c519d7e3637599d266327dbcbe758a83c00ae2704b4b87d81b938d02ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955852
Número de registro na fonte
202504057619
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257249 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7d688c519d7e3637599d266327dbcbe758a83c00ae2704b4b87d81b938d02ba. SHA-256 do comentário: 1b448d3732fbc60d5d8f4852c1091fc2201665906ec3d3fc0cae6ad96d83e6f5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), concessionária de serviço público, na qual se fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios, em favor dos proprietários do terreno.
  2. Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na servidão administrativa.
  3. Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano (por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o trânsito em julgado.
  4. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.
  5. Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a mesma ratio decidendi.
  6. Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
  7. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), concessionária de serviço público, na qual se fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios, em favor dos proprietários do terreno. 2. Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na servidão administrativa. 3. Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano (por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o trânsito em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014. 5. Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a mesma ratio decidendi. 6. Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) STJ - <<REsp 1830182>>-SP, <<REsp 1923665>>-RJ, <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1350914>>-MS, <<REsp 1714102>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.