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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE
DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,
"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à
condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e
comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de
20/9/2016).
- No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, não foi a autoridade policial que procedeu com a
diligência de tentativa de reconhecimento do réu. Em verdade, foi
uma das vítimas que identificou o réu em fotografia divulgada por um
estabelecimento comercial da cidade, após o cometimento dos crimes.
- Manutenção da prisão preventiva que se encontra devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modus
operandi do crime em apreço, que revela acentuada periculosidade do
réu.
- O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo
em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
- Quanto à apontada ausência de contemporaneidade, "convém ponderar
que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas
exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a
despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o
decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de
urgência"(AgRg no REsp 1.953.439/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
- In casu, o agravante encontra-se preso pela prática de roubos
qualificados perpetrados nos dias 19/9/2021, 12/10/2021 e 3/11/2021,
com o mesmo modus operandi, isto é, "com forma de abordagem
semelhante, qual seja, as vítimas ao trafegarem em sua motocicleta
em lugares ermos eram surpreendidas por outro indivíduo em uma outra
motocicleta, sendo anunciado o roubo com uso da arma de fogo e em
companhia de comparsa menor de idade", fatos que demonstram a
contemporaneidade da medida.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE
DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,
"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova
concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à
condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e
comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de
20/9/2016).
3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o
feito, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de
prova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, não foi a autoridade policial que procedeu com a
diligência de tentativa de reconhecimento do réu. Em verdade, foi
uma das vítimas que identificou o réu em fotografia divulgada por um
estabelecimento comercial da cidade, após o cometimento dos crimes.
4. Manutenção da prisão preventiva que se encontra devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modus
operandi do crime em apreço, que revela acentuada periculosidade do
réu.
5. O argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo
em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
6. Quanto à apontada ausência de contemporaneidade, "convém ponderar
que o critério temporal é subjetivo, não se baliza por medidas
exclusivamente aritméticas, mas pela aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que, a
despeito do transcurso de prazo entre o suposto fato criminoso e o
decreto de prisão preventiva, não se divisa a alegada falta de
urgência"(AgRg no REsp 1.953.439/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
7. In casu, o agravante encontra-se preso pela prática de roubos
qualificados perpetrados nos dias 19/9/2021, 12/10/2021 e 3/11/2021,
com o mesmo modus operandi, isto é, "com forma de abordagem
semelhante, qual seja, as vítimas ao trafegarem em sua motocicleta
em lugares ermos eram surpreendidas por outro indivíduo em uma outra
motocicleta, sendo anunciado o roubo com uso da arma de fogo e em
companhia de comparsa menor de idade", fatos que demonstram a
contemporaneidade da medida.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.